Credor: MART CELL EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
CPF/CNPJ: 11.093.169/0001-50
Valor contratado: 29.390,00
Secretaria: SECRETARIA DE SAÚDE
DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/10/2025
Fim da vigência em 2 dias
Informações do objeto
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. CONFORME EMENDA PARLAMENTAR SAB N° 20830018 - PROPOSTA N° 11924674000124003 - ANO: 2024.
Data da Rescisão: 08/12/2025
Formalização da decisão: 3.1 - A presente rescisão contratual, fundamentam-se na inexecução contratual verificada, Conforme disposto no Artigo 138, Inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e após rigorosa análise das atuais circunstâncias e desempenho contratual por parte da empresa MART CELL EQUIP DE TELEFONIA LTDA - ME. A recorrente inobservância desses compromissos essenciais tem comprometido a integridade e a eficácia dos serviços prestados, impactando diretamente a qualidade e a entrega dos resultados esperados pela Administração Pública.
3.2 - A continuidade deste contrato, sob as condições atuais, não só perpetua as deficiências já identificadas como também ameaça a eficiência administrativa e o interesse público. A rescisão se faz necessária para realinhar as operações aos padrões exigidos e garantir a adequada prestação dos serviços conforme estipulado originalmente. Este passo é essencial para proteger os interesses da Secretaria de Saúde e garantir que as obrigações contratuais sejam cumpridas de maneira satisfatória e dentro dos parâmetros legais.
3.3 - Ao longo da execução do Contrato nº3125PE1SS, a empresa MART CELL EQUIP TELEFONIA LTDA ME, ocasionou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas no Contrato nº3125PE1SS, após o recebimento da ordem de compra nº202503735 e 202503738, na seguinte data: 13/11/2025 a contratada deixou de realizar a entrega dos produtos dentro do prazo estabelecido, caracterizando inadimplemento contratual, foi enviado uma notificação extrajudicial de não cumprimento da entrega dos produtos solicitados na ordem de compra na data: 28/11/2025 e não foi obtido retorno, comprometendo seriamente tanto a qualidade quanto a eficácia dos resultados esperados, além de prejudicar diretamente a eficiência administrativa e o interesse público.
3.4 - A conjunção destas falhas, que abrange desde o descumprimento das estipulações contratuais até a não observância das especificações, tem levado a uma situação insustentável que compromete os objetivos do contrato. Estes problemas não apenas atrapalham a realização dos objetivos inicialmente propostos pela Administração Pública, mas também minam a integridade e a eficiência do serviço público. Portanto, é imperativo que medidas sejam tomadas para rescindir o contrato, a fim de realinhar as operações com os princípios de responsabilidade, transparência e eficácia administrativa.
3.5 - Dessa forma, considerando a inexecução contratual, a Administração, no exercício do poder-dever de fiscalização e em observância ao interesse público, resolve rescindir unilateralmente o contrato, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, do processo administrativo correspondente.