Tipo:
DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR
Data da
abertura:
13/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
13/01/2021
Data da
ratificação:
13/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
13/01/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO SERVIÇO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VIA SATÉLITE POR GPS/GSM/GPRS DE VEÍCULOS PERTENCENTES ÀS DEMAIS SECRETARIAS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O referido procedimento justifica-se pela necessidade de contratação de empresa especializada para executar serviços de rastreamento via satélite, para o controle da quilometragem das rotas e viagens dos veículos desta administração, como também análise do consumo de combustível.
2.1. A contratação dos serviços tem por objetivo a economia no uso de combustíveis utilizados pela frota de veículos e a maior produtividade dos motoristas que prestam serviços para a Prefeitura de Ipaporanga, através de rastreamento, monitoramento de velocidade dos veículos, percurso, rotas, com emissão de relatórios de jornada de trabalho, permanência em ponto, eventos, alertas, trajeto, rota, velocidade e odômetro.
2.2. Assim sendo, os cuidados devidos na contratação de empresa no mercado específico são necessários, uma vez que o gerenciamento das informações versa de ramo específico do serviço em questão, e assume papel fundamental, repita-se exaustivamente, no correto direcionamento da utilização dos recursos públicos disponíveis, de acordo de normas de regras existente no munido jurídico.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa se deu decorrente de prévia pesquisa de preços no mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)