Tipo:
DISPENSÁVEL EM RAZÃO DO VALOR
Data da
abertura:
26/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
26/01/2021
Data da
ratificação:
26/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/01/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECORTE E ENVIO DE NOTÍCIAS E REPORTAGENS DA MUNICIPALIDADE E OUTROS FATOS QUE FOREM VEICULADOS EM JORNAIS DA CAPITAL E INTERESSE DO MUNICÍPIO, QUE ENVOLVAM O NOME DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O referido procedimento justifica-se pela necessidade de contratação de empresa especializada para executar serviços de recorte e envio de notícias e reportagens da municipalidade.
2.1. A contratação dos serviços em tela surge em face das considerações e corriqueiras, alterações administrativas inerentes a matéria, bem como a expertise e conhecimentos necessários ao êxito na prestação dos presentes serviços de natureza singular, cuja forma da execução pode levar a frustração da Administração Municipal e constrangimento do servidor e prestador de serviços, com consequente reflexo na incorreta manipulação da transparência dessas informações.
2.2. Assim sendo, os cuidados devidos na contratação de empresa ou profissional sólidos no mercado específico são necessários, uma vez que a o gerenciamento das informações versa de ramo específico do serviço em questão, e assume papel fundamental, repita-se exaustivamente, no correto direcionamento da utilização dos recursos públicos disponíveis, de acordo de normas de regras existente no munido jurídico.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa se deu decorrente de prévia pesquisa de preços no mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)