Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
23/01/2024
Data da divulgação do
extrato:
23/01/2024
Data da
ratificação:
30/01/2024
Data da divulgação da
ratificação:
30/01/2024
Valor estimado: R$
100.000,00 (cento mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE UM TERRENO DE PROPRIEDADE DO SR MANOEL DE PAULA BEZERRA, LOCALIZADO NA ESTRADA VICINAL IPAPORANGA - ALEGRE, COM ARÉA DE 5.175M², COM A FINALIDADE DA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, NO MUNICIPIO DE IPAPORANGA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa da contratação, elaborada pela unidade requisitante, especificou as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda da contratação que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela contratação.
Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da inexigibilidade de licitação seria a Solução capaz de satisfazer as necessidades levantadas pela Prefeitura Municipal de Educação. Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação também servirá de base para a caracterização da hipótese de inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação fundamentada no Art. 74, I da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.
A proponente foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Vale destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n'
14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, ubsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pela proponente MANOEL DE PAULA FILHO, com o valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação onsiderando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Art. 74, I da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021