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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 0624PI - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 20/06/2024
Data da divulgação do extrato: 20/06/2024
Data da ratificação: 27/06/2024
Data da divulgação da ratificação: 27/06/2024
Valor estimado: R$ 30.000,00 (trinta mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE UM TERRENO DE PROPRIEDADE DA SRAS. ANTÔNIA LEIDE ALVES LOPES E PATRÍCIA ALVES LOPES PEREIRA, MÃE E FILHA, RESPECTIVAMENTE, LOCALIZADO NO DISTRITO DE LAGOA DO BARRO, RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONSTITUÍDO POR UM TERRENO COM ÁREA DE 0,42HA, COM A FINALIDADE DA CONSTRUÇÃO DE UM CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICIPIO DE IPAPORANGA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa para a aquisição do terreno de propriedade das Sras. Antônia Leide Alves Lopes e Patrícia Alves Lopes Pereira, localizado no Distrito de Lagoa do Barro, em Ipaporanga, Ceará. A aquisição do terreno visa a construção de um Centro de Educação Infantil (CEI) no município, visando atender à demanda por educação infantil de qualidade na região se faz mediante o que se apresenta. Diagnóstico da Situação Atual: No intuito de ampliar o número de vagas em creches e pré-escolas em Ipaporanga, a administração municipal busca a construção de um Centro de Educação Infantil, sendo imprescindível a disponibilidade de terreno apropriado para receber o bem que será um elo entre os munícipes e a educação que tem, já na primeira, infância fundamental importância para construção de uma comunidade socioeducacional fortalecida meio ao acesso à educação infantil para muitas crianças. Diante do exposto, conclui-se que a aquisição do terreno em questão é fundamental para a construção de um CEI em Ipaporanga. O terreno apresenta características adequadas para o projeto, e a sua aquisição trará diversos benefícios para a comunidade. Recomenda-se, portanto, a aprovação da aquisição do terreno para que o projeto de construção do CEI possa ser iniciado o mais breve possível. Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da inexigibilidade de licitação seria a solução capaz de satisfazer as necessidades da Prefeitura Municipal, atravez da Secretaria de Educação.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n'’ 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”. Vale destacar que o § 4'’ do art. 23 da Lei nº 14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente Antônia Leide Alves Lopes, inscrita no CPF/MF Nº 701.294.793-49, com o valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
Lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 - Art. 74, V
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/06/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO M2A TECNOLOGIA E PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA
Responsável pela Informação PAULO RENATO BARBOSA DE SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCO MARCOS COSTA DE ANDRADES
Responsável pela Ratificação ACLERIANA MOTA FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
09 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ACLERIANA MOTA FERREIRA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ANTONIA LEIDE ALVES LOPES ***.294.793-** VENCEDOR 30.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
etp-estudo-tecnico-preliminar_individual PDF 2MB
Laudo Avalição Imóvel CEI PDF 2MB
proposta-registrada_individual PDF 37KB
autorizacao-de-contratacao-direta_individual PDF 184KB
justificativa-inexigibilidade_individual PDF 509KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
01/07/2024 CONTRATO ORIGINAL 0624PI1 2024 ANTONIA LEIDE ALVES LOPES 30.000,00 01/07/2024
01/12/2024

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