DATA:
03/09/2026 - 09:12 - FASE: REVOGAÇÃO -
REVOGADA
REVOGAÇÃO - DISPENSA: 2526PD/2026
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar, em todos os procedimentos de contratação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, interesse público e demais princípios aplicáveis às contratações públicas;
CONSIDERANDO que o processo administrativo em referência foi instruído com a definição do objeto, estimativa de quantitativos, condições de execução e pesquisa de preços, tendo como finalidade atender à necessidade da Secretaria Municipal de Educação de assegurar condições adequadas de conservação, manuseio e utilização dos livros, apostilas e demais materiais didáticos utilizados pelos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que o Termo de Referência integrante dos autos prevê a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de encadernação e acabamento de 5.000 (cinco mil) unidades, com valor unitário estimado de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos) e valor total estimado de R$ 40.250,00 (quarenta mil, duzentos e cinquenta reais);
CONSIDERANDO que, após reavaliação da documentação técnica e das condições previstas para a futura contratação, a Administração identificou a necessidade de promover revisão e readequação do objeto e de suas especificações, de modo a assegurar que a descrição dos serviços, os quantitativos, as condições de execução, os critérios de aceitação e os demais elementos técnicos estejam suficientemente claros, precisos e compatíveis com a necessidade administrativa;
CONSIDERANDO que a revisão dos elementos técnicos antes da conclusão da contratação é medida destinada a prevenir inconsistências, reduzir riscos de propostas inadequadas, evitar dificuldades na execução e no recebimento do objeto e assegurar maior segurança jurídica, eficiência e economicidade à contratação;
CONSIDERANDO que a revogação constitui medida de autotutela administrativa fundada em razões de conveniência e oportunidade e no interesse público, quando a Administração verifica que a continuidade do procedimento, em sua configuração atual, não é a solução mais adequada para o atendimento da necessidade administrativa;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a autoridade superior poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, devendo, conforme o § 2º do mesmo artigo, assegurar o prévio contraditório e a ampla defesa aos interessados, quando cabível;
CONSIDERANDO, por fim, que a revogação do presente procedimento, antes da formalização da contratação, permitirá a correção e o aperfeiçoamento dos documentos técnicos, possibilitando, se persistir a necessidade administrativa, a abertura de novo procedimento devidamente ajustado às condições efetivamente requeridas pela Administração;
DA JUSTIFICATIVA DA REVOGAÇÃO
A presente revogação decorre de razões de interesse público e de conveniência administrativa identificadas após a reavaliação do planejamento e dos elementos técnicos que compõem o processo. O objeto consiste na contratação de serviços de encadernação e acabamento de livros e materiais didáticos da Rede Pública Municipal de Ensino, sendo indispensável que suas especificações estejam suficientemente claras e adequadas para permitir uma contratação eficiente, a correta formação das propostas e a posterior fiscalização e aceitação dos serviços.
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a descrição técnica do objeto e de reexaminar os quantitativos, as condições de execução e os critérios de aceitação estabelecidos no Termo de Referência, a continuidade do procedimento, tal como atualmente instruído, não se mostra a medida mais conveniente ao interesse público. A Administração entende ser mais adequado interromper o procedimento e promover a revisão dos documentos preparatórios, evitando que eventual contratação seja realizada com especificações que possam gerar dúvidas, interpretações divergentes, propostas incompatíveis com a necessidade administrativa ou dificuldades na execução.
A medida não decorre de ilegalidade ou de vício insanável que imponha a anulação do procedimento, mas de juízo administrativo de conveniência e oportunidade, voltado ao aperfeiçoamento da contratação e à proteção do interesse público. A revogação, portanto, mostra-se adequada para que a Administração possa reavaliar e, se necessário, ajustar os elementos técnicos do objeto antes de eventual instauração de novo procedimento.
Ressalte-se que a necessidade administrativa permanece relacionada à preservação, conservação, organização e adequada utilização dos livros e materiais didáticos destinados aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme fundamentação constante dos autos. Assim, a revogação não representa abandono da necessidade pública, mas medida de cautela para que eventual futura contratação seja estruturada de maneira mais precisa, eficiente e segura.
Diante do exposto, e considerando a supremacia do interesse público, a conveniência administrativa, a necessidade de aperfeiçoamento dos elementos técnicos e a busca pela contratação mais adequada e eficiente, resolve-se pela revogação do presente procedimento, nos termos da legislação aplicável.
RESOLVE:
REVOGAR, por razões de interesse público, conveniência e oportunidade administrativa, o procedimento de contratação referente ao Processo Administrativo nº 0000920200825/0001-84, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de encadernação e acabamento de livros e apostilas/materiais didáticos destinados aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Ipaporanga/CE, com fundamento no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
DETERMINAR ao setor competente que proceda à revisão e readequação dos documentos técnicos e preparatórios do processo, especialmente quanto à descrição do objeto, especificações, quantitativos, condições de execução, critérios de aceitação e demais elementos que se mostrem necessários ao adequado planejamento da futura contratação.
DETERMINAR que, concluída a revisão, seja realizada nova análise da necessidade administrativa, dos quantitativos e da estimativa de despesa, com a atualização dos documentos pertinentes, caso a contratação permaneça necessária.
DETERMINAR a adoção das providências necessárias à ciência dos interessados, quando cabível, observando-se o contraditório e a ampla defesa nos termos da Lei nº 14.133/2021.
DETERMINAR o encaminhamento do presente Termo de Revogação ao setor responsável pelo procedimento, para juntada aos autos e adoção das providências administrativas e legais cabíveis.
DETERMINAR, quando aplicável, a publicação do ato nos meios oficiais e nos sistemas de divulgação pertinentes, em observância ao princípio da publicidade.
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
Acleriana Mota Ferreira Araújo